Bundesdistrikt
O Distrito Federal é um local neutro no âmbito da Federação. É a sede da União Federal, do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário nacionais. É onde se formam as decisões e as políticas governamentais de interesse de todos os Estados. Se a sede da União for em um Estado, haverá prevalência deste e, conseqüentemente, uma fonte de conflito. Portanto, o Distrito Federal não é um Estado e nem pertence a nenhum Estado. O Distrito Federal não pode desdobrar-se em Municípios. Brasilia e cidades satélites não são Municípios, mas apenas cidades. Elas não possuem prefeitos. Seu campo de autonomia, em princípio, acumula as competências legislativas dos Estados e dos Munícipios. Mas nem todas as competências são acumuladas, pois a CF/88 estabelece algumas exceções. Exemplo: o Distrito Federal não legisla sobre Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Defensoria Pública, Ministério Público e Organização Judiciária (Art 32, § 2º). Ao Distrito Federal, cabem os impostos municipais (Art. 147). A sua repartição de receitas é como a dos Estados (Arts. 155, 156, 157).
O Distrito Federal, ademais, tem outras particularidades, por exemplo: o Poder Executivo no âmbito do Distrito Federal é titularizado pelo Governador Distrital, que é uma figura típica dos Estados. Todavia, o Parlamento, ou seja, o Poder Legislativo do Distrito Federal é a Câmara Distrital, que é uma figura típica do Poder Legislativo municipal. Os integrantes dessa Câmara Distrital são os Deputados Distritais, figuras típicas dos Estados. E a lei básica de regência do Distrito Federal é a Lei Orgânica, que é um intrumento típico do Direito Municipal. Ou seja, o Distrito Federal é uma salada.
Uma questão diz respeito à Linha Sucessória. Tanto no âmbito da União quanto dos Estados, na ausência do chefe do Poder Executivo, quem responde pela administração pública é o seu vice. E se ele estiver ausente, na União responde o Presidente da Câmara, e nos Estados, o Presidente da Assembléia, ou seus vices. Na ausência, assume, na União, o Presidente do STF; nos Estados, o Presidente do TJ. Com isso, temos um problema: o Distrito Federal não tem Poder Judiciário próprio. Eis que o Distrito Federal é vinculado à sede do União.
Samstag, März 08, 2008
Freitag, März 07, 2008
Intervenção Federal
Nós já sabemos que a idéia de autonomia é uma das características essenciais de qualquer federação. Sem autonomia, não existe federação, tanto assim que ela é cláusula pétrea. Ora, todavia, existem situações excepcionais que autorizem a supressão temporária da autonomia. Estamos falando da Intervenção Federal.
É um típico instrumento de exceção, pois a regra numa federação é a autonomia. E a sua supressão é a exceção. E por tal que a medida da supressão é sempre temporária, provisória. Também por ser exceção é que a Intervenção Federal apenas é admitida nas hipóteses taxativamente previstas nos Arts. 34 e 35 CF/88. Art. 34: intervenção da União nos Estados; Art. 35: intervenção dos Estados nos Municípios.
A partir dessas idéias, podemos definir a Intervenção Federal como uma medida de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo cabível em hipóteses taxativamente previstas na CF/88 e que visa a unidade e a própria preservação da Federação. Logo, qualquer medida de exceção é taxativa, e não exemplificativa.
A União apenas intervem em Municípios situados em Territórios – no Brasil, não temos Territórios, apenas Estados – portanto, teoricamente, no Brasil não pode a União intervir nos municípios, pois não temos territórios. Ninguém intervem na União.
A Intervenção Federal tem um procedimento que está definido basicamente no Art. 36 CF/88. Esse procedimento comporta de uma maneira esquemática, 4 fases: Iniciativa, Judicial, Decreto Interventivo e Controle Político. Nunca a Intervenção Federal tem todas as fases. Toda vez que haver fase de Controle Judicial, não haverá fase de Controle Político, e vice-versa. A fase Judicial e a de Controle Político são incompatíveis, excludentes. Várias autoridades têm iniciativa para deflagrar a Intervenção Federal. Varia de acordo com a hipótese que enseja a intervenção.
Iniciativa: Presidente da República, que pode deflagrar a intervenção nas hipóteses do Art. 34, I, II, III e V, independentemente de provocação – ex officio. Além do presidente, podem deflagrar também os Poderes Locais, mas especificamente nas hipóteses do Art. 34, IV. Como funciona? Quando o poder coagido for o Poder Legislativo, o presidente da Assembléia Legislativa solicita a intervenção ao Presidente da República. Quando o poder coagido é o Poder Executivo local, o Governador do Estado solicita a intervenção ao Presidente da República. Quando o poder coagido é o Poder Judiciário local, o Presidente do TJ requisita ao STF, que por sua vez, solicita ao Presidente da República.
Requisição: obrigação
Solicitação: não obrigado
A decretação a intervenção é uma decisão do Presidente da República, e acima de tudo, política, discricionária. Ela não configura um ato vinculado, pois existe margem de atuação política.
Ainda podem deflagrar o Processo Interventivo os Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, TSE etc.) Art. 34, VI.
A hipótese do Art. 34, VI vai encejar com a manifestação do Procurador Geral da república uma ação de executoriedade de lei federal, julgada pelo STJ. No caso do Art. 34, VII, temos uma ação direta interventiva, julgada pelo STF.
Na hipótese de ação de executoriedade de lei federal e da ação direta interventiva, teremos uma fase judicial. A Intervenção Federal decorre de um processo judicial. Logo, nesses casos, não existiria o Controle político.
É um típico instrumento de exceção, pois a regra numa federação é a autonomia. E a sua supressão é a exceção. E por tal que a medida da supressão é sempre temporária, provisória. Também por ser exceção é que a Intervenção Federal apenas é admitida nas hipóteses taxativamente previstas nos Arts. 34 e 35 CF/88. Art. 34: intervenção da União nos Estados; Art. 35: intervenção dos Estados nos Municípios.
A partir dessas idéias, podemos definir a Intervenção Federal como uma medida de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo cabível em hipóteses taxativamente previstas na CF/88 e que visa a unidade e a própria preservação da Federação. Logo, qualquer medida de exceção é taxativa, e não exemplificativa.
A União apenas intervem em Municípios situados em Territórios – no Brasil, não temos Territórios, apenas Estados – portanto, teoricamente, no Brasil não pode a União intervir nos municípios, pois não temos territórios. Ninguém intervem na União.
A Intervenção Federal tem um procedimento que está definido basicamente no Art. 36 CF/88. Esse procedimento comporta de uma maneira esquemática, 4 fases: Iniciativa, Judicial, Decreto Interventivo e Controle Político. Nunca a Intervenção Federal tem todas as fases. Toda vez que haver fase de Controle Judicial, não haverá fase de Controle Político, e vice-versa. A fase Judicial e a de Controle Político são incompatíveis, excludentes. Várias autoridades têm iniciativa para deflagrar a Intervenção Federal. Varia de acordo com a hipótese que enseja a intervenção.
Iniciativa: Presidente da República, que pode deflagrar a intervenção nas hipóteses do Art. 34, I, II, III e V, independentemente de provocação – ex officio. Além do presidente, podem deflagrar também os Poderes Locais, mas especificamente nas hipóteses do Art. 34, IV. Como funciona? Quando o poder coagido for o Poder Legislativo, o presidente da Assembléia Legislativa solicita a intervenção ao Presidente da República. Quando o poder coagido é o Poder Executivo local, o Governador do Estado solicita a intervenção ao Presidente da República. Quando o poder coagido é o Poder Judiciário local, o Presidente do TJ requisita ao STF, que por sua vez, solicita ao Presidente da República.
Requisição: obrigação
Solicitação: não obrigado
A decretação a intervenção é uma decisão do Presidente da República, e acima de tudo, política, discricionária. Ela não configura um ato vinculado, pois existe margem de atuação política.
Ainda podem deflagrar o Processo Interventivo os Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, TSE etc.) Art. 34, VI.
A hipótese do Art. 34, VI vai encejar com a manifestação do Procurador Geral da república uma ação de executoriedade de lei federal, julgada pelo STJ. No caso do Art. 34, VII, temos uma ação direta interventiva, julgada pelo STF.
Na hipótese de ação de executoriedade de lei federal e da ação direta interventiva, teremos uma fase judicial. A Intervenção Federal decorre de um processo judicial. Logo, nesses casos, não existiria o Controle político.
Montag, März 03, 2008
Andi Deris: ótimo vocalista
Texto original de 03.03.2008 - Publicado no dia 28.07.2010!
Michael Kiske canta pra caralho!!! Acho sensacional a fase dele no Helloween! Entretanto, a essencia Hard Rock dos vocais rasgados de Deris fazem com que o Helloween e o seu tradicionalíssimo Power Metal (ou Metal Melódico, como queiram) tenham uma característica única das bandas do gênero. Gosto muito delas, mas somente o Helloween tem essa peculiaridade! Graças ao Andi Deris!
E querem saber mesmo: tenho pena das viuvas do Kiske! Acho ridículo por parte de muitos aí ficarem xingando o Deris e dizendo que ele não canta nada (garanto que, para muitos desses, bons vocalistas são apenas Kotipelto, Sammet, Andre Matos e todo esse povo que gosta de soltar agudinhos)! Não há como comparar um com o outro, pois eles têm gêneros diferentes! É como comparar limão com melancía! É fácil dizer que a melancía é mais doce que o limão!! É fácil dizer que um vocalista de Power Metal canta mais alto do que um de Hard Rock! Difícil mesmo é um vocalista de Hard Rock mandar tão bem quanto o Deris numa banda de Power Metal!!!! Difícil também é o Kiske em carreira solo ser tão medíocre com tanto potencial, assim como também é difícil fazer uma caipirinha bem doce com o limão azedo... teoricamente, com a melancía não ficaria mais fácil???
Michael Kiske canta pra caralho!!! Acho sensacional a fase dele no Helloween! Entretanto, a essencia Hard Rock dos vocais rasgados de Deris fazem com que o Helloween e o seu tradicionalíssimo Power Metal (ou Metal Melódico, como queiram) tenham uma característica única das bandas do gênero. Gosto muito delas, mas somente o Helloween tem essa peculiaridade! Graças ao Andi Deris!
E querem saber mesmo: tenho pena das viuvas do Kiske! Acho ridículo por parte de muitos aí ficarem xingando o Deris e dizendo que ele não canta nada (garanto que, para muitos desses, bons vocalistas são apenas Kotipelto, Sammet, Andre Matos e todo esse povo que gosta de soltar agudinhos)! Não há como comparar um com o outro, pois eles têm gêneros diferentes! É como comparar limão com melancía! É fácil dizer que a melancía é mais doce que o limão!! É fácil dizer que um vocalista de Power Metal canta mais alto do que um de Hard Rock! Difícil mesmo é um vocalista de Hard Rock mandar tão bem quanto o Deris numa banda de Power Metal!!!! Difícil também é o Kiske em carreira solo ser tão medíocre com tanto potencial, assim como também é difícil fazer uma caipirinha bem doce com o limão azedo... teoricamente, com a melancía não ficaria mais fácil???
Existe alma gêmea?
Vejam só o que a mitologia grega diz:
Vênus e Eros criaram o amor e a harmonia. Tudo começou no Olimpo há muitos milênios atrás, quando a civilização era habitada por seres míticos, que possuiam quatro braços, quatro pernas, duas cabeças, dois troncos, sendo um feminino e outro masculino, e assim por diante, mas com apenas uma alma, rica em harmonia e amor.
Os Deuses, com inveja da "sintonia" entre almas dos míticos, ficaram enfurecidos e assim começou uma grande batalha. Utilizaram como armas uma duradoura chuva com trovões e relâmpagos. Vênus e Eros tentaram impedir esta guerra, mas não obtiveram sucesso. Os relâmpagos atingiam os seres de uma forma brutal, separando os corpos femininos dos masculinos e também suas almas ao meio.
Nesta confusão, estes corpos foram arrastados pelas águas, e assim se perderam uns dos outros, ficando sozinhos mas sobrevivendo. Foram dois dias e duas noites de fúria dos deuses, e ao término da batalha, cada ser separado iniciou a busca de sua outra metade, a sua "Alma Gêmea".
Desde muito muito muito tempo, ocorrido tal fato, eu posso dizer que já achei a minha!!! TE AMO!!!!!
Vênus e Eros criaram o amor e a harmonia. Tudo começou no Olimpo há muitos milênios atrás, quando a civilização era habitada por seres míticos, que possuiam quatro braços, quatro pernas, duas cabeças, dois troncos, sendo um feminino e outro masculino, e assim por diante, mas com apenas uma alma, rica em harmonia e amor.
Os Deuses, com inveja da "sintonia" entre almas dos míticos, ficaram enfurecidos e assim começou uma grande batalha. Utilizaram como armas uma duradoura chuva com trovões e relâmpagos. Vênus e Eros tentaram impedir esta guerra, mas não obtiveram sucesso. Os relâmpagos atingiam os seres de uma forma brutal, separando os corpos femininos dos masculinos e também suas almas ao meio.
Nesta confusão, estes corpos foram arrastados pelas águas, e assim se perderam uns dos outros, ficando sozinhos mas sobrevivendo. Foram dois dias e duas noites de fúria dos deuses, e ao término da batalha, cada ser separado iniciou a busca de sua outra metade, a sua "Alma Gêmea".
Desde muito muito muito tempo, ocorrido tal fato, eu posso dizer que já achei a minha!!! TE AMO!!!!!
Iron Maiden chega a Curitiba para o show de terça-feira
Pilotado pelo vocalista Bruce Dickinson, o "Ed Force One", avião que o Iron Maiden está usando em sua turnê mundial, já está em Curitiba.O "Ed Force One", o avião que traz a banda inglesa Iron Maiden, uma das mais influentes do heavy metal, pousou há instantes no aeroporto Afonso Pena, para delírio dos fãs presentes. Todavia, para decepção de quem está lá, Bruce Dickinson, Steve Harris, Adrian Smith, Dave Murray, Nicko McBrain e Janick Gers vão sair pelo setor de cargas e não terão contato direto com os fãs.A banda vem para Curitiba para a turnê mundial "Somewhere Back in Time Tour", cujo show será focado nos clássicos álbuns Iron Maiden, The Number of the Beast, Piece of Mind, Powerslave, Somewhere in Time, Seventh Son of a Seventh Son e Fear of the Dark, sendo que este é o único álbum dos anos 90 que terá música no set list.
A "Somewhere Back in Time Tour" teve início em fevereiro, na Índia, passou por Japão, Austrália e agora chega à América Latina. Em São Paulo, o Maiden, como é chamado pelos fãs, tocou para mais de 40 mil fãs.
O Iron Maiden promete fazer um show antológico na capital paranaense.Apesar de serem chamados de "cinqüentões", o Iron Maiden continua com todo o gás e estão bem entrosados. Capitaneados pelo baixista e líder Steve Harris e pelo carismático vocalista Bruce Dickinson, a banda, que já tem mais de 30 anos de idade, faz muito sucesso junto aos fãs do gênero e influenciaram toda uma geração de bandas de Metal. Além disso, eles conseguem uma constante renovação de seus seguidores e é comum ver pessoal de mais de 30 anos misturados a adolescentes de 13 em seus shows.
A apresentação será na Pedreira Paulo Leminski, nesta terça-feira. Ainda há ingressos à venda e o preço é de R$ 160 e R$ 80 a meia-entrada. A abertura dos portões será às 14h e o show começa às 21h.
Lista das músicas do show
Intro - Churchills Speech1. Aces High (do álbum Powerslave)
2. 2 minutes to midnight (do álbum Powerslave)
3. Revelations (do álbum Piece of Mind)
4. The Trooper (do álbum Piece of Mind)
5. Wasted Years (do álbum Somewhere in Time)
6. Can I Play with madness (do álbum Seventh Son of a Seventh Son)
7. Rime of the ancient mariner (do álbum Powerslave)
8. Powerslave (do álbum Powerslave)
9. The Number of the Beast (do álbum The Number of the Beast)
10. Heaven can wait (do álbum Somewhere in Time)
11. Fear of the Dark (do álbum Fear of the Dark)
12. Run to the Hills (do álbum The Number of the Beast)
13. Iron Maiden (do álbum Iron Maiden)
14. Moonchild (do álbum Seventh Son of a Seventh Son)
15. Clairvoyant (do álbum Seventh Son of a Seventh Son)
16. Hallowed be thy name (do álbum The Number of the Beast)
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