Montag, März 31, 2008

Sonata Arctica - Hellooch, 28/02/08

Confesso que não sou um fã xiita do Sonata Arctica, embora goste muito do som deles!! É uma das bandas que mais ouço ultimamente. O Heavy Metal finlandês é, com certeza, o melhor da nova geração de bandas, tanto é que eu fui para o show com bandeira finlandesa! E o Sonata faz jus à isso. A performance deles é ótima! Mas o que eu achei ruim foi a qualidade técnica do som... não dos caras, mas dos equipamentos... o vocal e a guitarra estavam muito baixos... Apenas em Gravenimage é que eu pude ouvir os instrumentos em pura harmonia! Mas se nem no Iron Maiden o som estava tão bom, acho que não devemos exigir nada do Sonata!!

A performance do novo guitarrista, Elias Vijlianen, não deixa nada à desejar em relação ao fodônico Jani Limatainen! Ele possui o mesmo feelling e pegada de Jani! Confiram a formação da banda (Tony Kakko, Marko Paasikoski, Tommy Portimo, Henrik Klingenberg e Elias Viljanen) em algumas fotos do show de Curitiba!


Set List: In Black and White, Paid In Full, Victoria's Secret, Broken, San Sebastian, Shamandalie, Caleb, 8th Commandment, Black Sheep, Wolf and Raven, Fullmoon, It Won't Fade, Gravenimage, Don't Say a Word, The Cage/Vodka.

O show estava muito bom!!! Nota 9!!! Valeu pra galéra de RS e SC que marcaram presença!! E é claro, para nós curitibanos e todos do Paraná!!!


P.S.: galéra da UniBrasil!!!! Fotos: Daniel!

P.S.: Hoje faz 2 anos que fui no show do Helloween com minha namorada e com o meu pai!! Foi um dia inesquecível!!!

Donnerstag, März 13, 2008

Direito Constitucional - Federação (Bundesstaat)

Federação: mecanismo de repartição do poder no território - EUA 1787: a partir da Constituição da Filadélfia.

Pequeno histórico: a Federação possui interesses comuns, mas muitas diferenças. Ela era frágil, e acabou tornando-se uma fonte de conflitos. Alguns começaram a criticá-la através de panfletos anônimos, criticando seus artigos. Foram eles: Alessandro Hamilton, James Madison e John Jay (esses panfletos foram reunidos e deram orígem a um livro: O Federalista). Mas, quais eram as críticas? A manutenção da soberania trazia risco de rompimento de vínculo em qualquer momento do conflito. Por decorrência, a Federação mandava, na prática, que as decisões fossem tomadas por unaminidade, para que não houvesse nenhum Estado insatisfeito. Mesmo assim, poderia não haver o cumprimento de uma decisão, ou mesmo, poderia haver conflitos entre os Estados. Por inexistir um órgão de solução de conflitos, entre as entidades federadas, esse vínculo associativo tornou-se ainda mais instável. Por conta desses problemas todos, influenciado pelos panfletos, o congresso analisou o caso e foi convocada a Convenção da Filadélfia, participando todos os Estados, exceto o de Rhode Island. A solução foi de cada Estado abrir mão da soberania, mas mantendo as suas autonomias.

Confederação: Direito Internacional
Federação: Direito Nacional

Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado.

Ou seja, a Federação é uma cláusua pétrea, mecanismo que torna rígido e garantido a repartição de competências. Na Federação, o vínculo é indissolúvel.

Del Vecchio: "O processo de formação de uma Federação é um suícidio de Estado; ele pode entrar mas não pode sair."

Os municipios também participam da órdem jurídica (federação de três níveis).

No conflito de Lei Estadual ou Lei da União, sobresai aquela que for responsável pela competência. Não existe hierarquia de órdens jurídicas legislativas. O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão para solucionar conflitos de interesses (lides) dos Estados.

A Federação possui, no âmbito da união, um parlamento bicameral (duas câmaras): Senado e Câmara dos Deputados. A primeira representa os interesses do Estado e a outra representa os interesses do povo. Na câmara, todos os Estados têm o mesmo número de senadores e um número de deputados proporcional à população de cada Estado. Mas nem todo Estado que adota esse sistema é federativo.

A Federação é um meio (algo instrumental) para unir os Estados, mas preservando as peculiaridades de cada um deles (interesses locais).

Repartições de Competências:

■ Competências Enumeradas: são aquelas nominadas ou arroladas pela Constituição e expressamente atribuidas a um ente federativo - Nominar matéria.

■ Competências Residuais: são aquelas definidas por exclusão, as que são deixadas de ser expressamente nominadas (no Brasil, elas são escassas).

● Competências Legíslativas: são aquelas para elaboração/edição de atos normativos - criação de leis (Art. 22, 24, 25, 30, 153 a 155).

● Competências Materiais: são aquelas que servem para fazer algo, serviço, tarefa.

▲ Competências Privativas: aquelas que são atribuídas com exclusividade para um ente federativo, Uma parte da doutrina difere Competência Privativa de Competência Exclusiva. Para eles, privativa pode delegar, exclusiva não (raciocínio equivocado).

▲ Competências Comuns (Art. 23 CF): competências atribuídas simultaneamentes a diversos entes federativos (ex. cuidar da fauna compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal a aos municípios). São todas competências materiais.

▲ Competências Concorrentes (Art. 24 CF): atribui a diversos entes federativos a possibilidade de dispor sobre determinada matéria, porém, cada um deles tratando de enfoques diversos (tarefas diferentes). A União determina as normas gerais e os Estados determinam as normas específicas. O hall de Competências Concorrentes do Art. 24 não é exaustivo e sim, exemplificativo. Podemos ver também no Art 236, §2º, que são chamadas de Competências Concorrentes Imprórpias.

Dicas:
As competências enumeradas podem ser legislativas e materiais (Art. 21 e 23).
Competência comum sempre é competência material.
Competência concorrente é sempre legislativa e apenas espelham as competências comuns. Ou seja: o que for competência comum no plano material é competência concorrente no plano legislativo - decorrência da teoria dos poderes implícitos.
Na competência concorrênte, a União edita normas gerais, enquanto os Estados editam as normas específicas para si, de maior concretude.

A nossa CF autoriza, diante da inexistência de normas gerais da União, que os Estados a criem. Mas temos que ficar atentos ao que diz o Art 24, §4º: "A superviniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". Ou seja: se não há uma norma geral a respeito de algo, o Estado pode criar; no entanto, se mais tarde for criada uma norma federal a esse respeito, a primeira perde a eficácia, pois lei federal não revoga lei estadual.

Técnicas de Repartição de Competências

Modelo norte-americano: competências enumeradas sob responsabilidade da União e competências residuais sob responsabilidade dos Estados.

Modelo canadense: competências enumeradas sob responsabilidade dos Estados e competências residuais sob responsabilidade da União.

Modelo indiano: competências enumeradas sob responsabilidade da União e dos Estados; competências residuais sob responsabilidade apenas da União.

Modelo alemão: competências enumeradas sob responsabilidade da União e dos Estados; competências residuais sob responsabilidade dos Estados. As competências enumeradas dos Estados vão subdividir-se em Privativas, Comuns e Concorrentes.

O sistema brasileiro se aproxima do alemão; todavia, é um pouco mais complexo: competências enumeradas estão sob responsabilidade da União, dos Estados e dos municípios; competências residuais estão sob responsabilidade apenas da Estado, exceto no campo tributário, que fica sob responsábilidade da União - Art. 154, I.

Existe, basicamente, dois modelos de Federação: Dual e Cooperativo. O primeiro modelo diz respeito ao tipo clássico, de inspiração liberal, que trabalha com uma nítida separação de União e Estados, e que, portanto, é um Federalismo de concorrência. Acaba gerando desigualdades. Da ênfase na idéia de autonomia, pluralidade. Já o modelo cooperativo tenta equilibrar as relações federativas, dando ênfase no aspecto unidade, permitido uma redução das desigualdades regionais, adotada, por sinal, na nossa Constituição Federal, no Art. 3º, III.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. - Malheiros
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. - Saraiva
TEMER, Michel. Elementos do direito constitucional.
Aulas do Professor Dr. Paulo Ricardo Schier.

Mittwoch, März 12, 2008

Direito Constitucional: União Federal

A opção federativa do Brasil nos acompanha desde a nossa segunda COnstituição Federal (CF/1891). Portanto, somente na CF/1824 é que o Brasil assume a forma unitária. Caput do Art 1º CF. A União Federal personifica ou titulariza um vínculo entre estados e municípios. Por essa razão é que a União Federal é a detentora do soberania no plano internacional e interno, pois ela representa a totalidade. O Brasil é representado pela pessoa jurídica União Federal. O aspecto de pluralidade da Federação aparece apenas no âmbito interno (o Estado do Paraná não pode possuir uma cadeira na ONU, por exemplo, pois não é um Estado soberano). A União representa os interesses comuns nacionais. E para atender esses interesses, a Federação cria um aparato administrativo para normatizar os interesses comuns e para julgar as questões que envolvem os interesses da coletividade, federativos. Por isso, temos a estrutura de Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. A CF/88 determina o âmbito de atuação da União, repartindo competências (materiais).

Há uma relação muito próxima entre o Art. 21 e o Art 22 da CF/88, que é a Teoria dos Poderes Implícitos - Art21, VII: "Emitir moeda" - a União precisa de diretrizes para emitir moeda, mas nem sempre ela é legislatíva, podendo ser técnica.

Dienstag, März 11, 2008

Direito Constitucional: Estados-membros

Staatsrecht - Staat

Estados-membros são entidades parciais que integram a Federação, que em contraposição à soberania da União, são detentores da autonomia, de um campo próprio de atuação, não sem razão. Os Estados-membros participam da repartição constitucional de competências. E é isso que que lhe garante autonomia. Como eles têm um campo próprio de atuação, eles também têm uma organização administrativa que possibilita o desenvolvimento de suas funções. Não existe uma relação de hierarquia entre União e Estados. Por conseqüência, não existe uma relação de hirarquia entre leis federais e leis estaduais, pois cada uma delas possui o seu campo de atuação e ambas possuem o mesmo suporte de validade, que é a Constituição Federal.

Embora não exista uma supremacia, devemos tomar certo cuidado em determinadas situações: tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal Federal (STF) admitem a existência de que se chama "Princípio da Prevalência dos Interesses", que garante os interesses da União sobre os demais, não por ela ser soberana mas porque, no federalismo cooperativo, ela é quem é responsável pela manutenção do equilíbrio e pela coordenação para fins de redução das desigualdades regionais, mas isso numa situação muito específica. Pode haver conflito nas competências comuns (Art. 23 CF/88). O parágrafo único diz: "Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Os Estados-membros terão que ter uma estrutura administrativa para desenpenhar suas funçoes; e é por essa razão que os estados se organizam a partir da estrutura da tripartição dos poderes. Assim, eles têm Poder Executivo Estadual, titularizado pelo Governador do Estado. Em contraposição, na União, o poder executivo é titularizado pelo Presidente da República. No âmbito dos Estados, o Poder Legislativo é titularizado pela Assembléia Legislativa, enquanto na União é pelo Congresso Nacional. O Poder Judiciário Estadual existe como uma competência prórpria, diferente do Poder Judiciário Federal. O núcleo das competências estaduais é residual, definida no Art. 25 CF/88.

O mesmo Art. 25 também enumera algumas competências ao Estado: "§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)", "§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum". Há ainda na CF a previsão enumerada de algumas competências no que tange com a organização do Poder Legislativo e Executivo Estadual. O Art. 27 estabelece linhas gerais para organização das Assembléias Legislativas, dentre eoutras coisas: "O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze".

Autonomia dos Estados-mebros - o Caput do Art. 25 da CF diz que os Estados-membros se organizam através de Constituições próprias, observados os limites estabelecidos na CF. Este Caput do Art. 25 está fazendo referência àquilo que a doutrina designa como Poder Constituinte Decorrente, que é o Poder Constituinte dos Estados-membros. Trata-se de uma modalidade de Poder que existe apenas nas federações, pois é uma das expressões da Autonomia Legal. É uma manifestação da capacidade de organização. Assism como o Poder Cobstituinte Derivado, ele não é propriamente constituínte, mas sim, constituído, não sendo soberano, vinculado-se com determinados preceitos estabelecidos na CF. Logo, ele vincula-se a determinadas normas centrais , disciplinas da CF, sobre as quais ele não pode dispor de forma adversa, não tendo autonomia.

Normas de Repetição - Temos na Constituição Estadual determinadas normas que repetem o conteúdo da CF de forma compulsória. São normas que os Estados não têm autonomia para dispor de formas contrária, pois estão vinculadas em normas centrais.

Normas de Imitação - Porém, as vezes, os Estados têm autonomia para dispor de forma que quiserem sobre determinadas matárias. Contudo, ainda assim, o Estado opta por reproduzir um modelo da CF. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) de Normas de Repetição é dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Tribunal de Justiça (TJ). No caso das Normas de Imitação, cabe ADIn a apenas ao TJ.

Sonntag, März 09, 2008

Direito Constitucional - Municípios

Staatsrecht - Gemeinde

Em regra, a Federação é composta pela união entre Estados. E portanto, a Federação possui, normalmente, dois núcleos de poder: o da esfera estadual e o da União Federal, que representa vínculo, logo, os interesses comuns entre Estados. Todavia, desde o advento da Constituição Federal de 1988, o Brasil assumiu um modelo de fereralismo peculiar, de três níveis (provavelmente seja a única Federação que trabalhe com esse modelo). Comporta o nível da União Federal, o nível dos Estados e o nível dos Municípios. Então, na CF/88, os municípios integram o pacto federativo. Logo, participam da repartição constitucional de competências. Isso implica dizer que são detentores de autonomia, sendo titulares de um compo próprio de atuação. Mas há uma razão para isso: fatores históricos explicam essa opção, por esse modelo federativo de três níveis. A primeira delas diz respeito ao processo de formação. O Brasil, em primeiro momento, se estruturou como colônia de Portugal, para que os portugueses explorassem, com interesses econômicos, não tendo interesse de criar um órgão administrativo, apenas burocrático. Por isso que o que vai se desenvolvendo nas cidades, em torno do interesse local de uma comunidade, vai gerando uma determinada estrutura administrativa das cidades nascentes. Por isso que no Brasil o movimento municipalista desenvolveu-se com muita força. Depois, já no período imperial, o Brasil se organiza como um Estado Unitário. Por decorrência, temos uma administração central para cuidar dos interesses do nosso amplo território. Na época, a elite brasileira ia estudar em Coimbra e, na maioria dos casos, na França. Por sinal, lá é onde há o municipalismo mais forte do mundo. E isso influenciou quem estudava lá, e eram essas as pessoas que formavam a elite política, o alto corpo administrativo. O processo de formação da nossa federação não fio centrípedo, mas sim, centrífugo, para que não houvesse a possibilidade de se separarem, pois muitos problemas existiam.

Embora os Municípios não fizessem parte da Federação, eles sempre tiveram, na prática, um campo de autonomia respeitado. A CF/88 apenas veio coroar um longo processo histórico. Mas um argumento sustenta a tese por parte de alguns doutrinadores de que os Municípios não integram a federação: o argumento de que não existem senadores municipais. Mas essa tese me parece equivocada, pois o essencial é que os Municípios tenham autonomia (diversos autores sustentam que nós poderíamos ter um parlamento unicameral). E se eles têm autonomia, logo, eles precisam de um aparato administrativo para demandar suas funções, competências. Há Poder Executivo Municipal, titularizado pelo Prefeito. Há Poder Legislativo Municipal, titularizado pela Câmara Municipal, que é a Câmara dos Vereadores. Posto que os municipios têm autonomia, demandam, têm estrutura administrativa, eles não têm Poder Judiciário. Ou seja: não existe juiz municipal. Os juizes de cada cidade estão vinculados à Justiça Estadual.

Autonomia e Competências - A primeira competência da autonomia municipal é a capacidade de auto-organização. Assim como os Estados, o Municípios organizam-se e regem-se através de "constituicões" próprias, pois ni Brasil, as "constituições" municipais são chamadas de Leis Orgânicas. O Município possui competências comuns e as que estão no Art. 156. O mais relevante no campo da autonomia munícipal é o que encontramos no Art. 30, que por sinal, o inciso II faz com que o municipio possua uma Competência Concorrente Imprópria, de acordo com a teoria dos poderes implícitos no Art 23.

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Os munícipios possuem uma autonomia relativamente grande por conta da atribiução de uma competência genérica para dispor sobre assusntos de interesse local. Mas interesse local é um conceito jurídico indeterminado, aberto, e que, portanto, abre uma gama muito ampla para a atuação da administração pública local. Ná prática, interesse local define-se de forma casuística. O termo "no que couber" pode encaixar-se em "interesse local".

O Município possui autonomia legislativa maior que o próprio Estado, legislando sobre todas as competências federais. Isso implica dizer que, se bem usado o poder, o Município atende o interesse da comunidade. Ao contrário, pode ser muito ruim. Se o Prefeito não souber atuar, ele pode não atender os interesses da comunidade e se dispersar dos mesmos. Exemplo melhor do que o Prefeito de Bocaiuva do Sul, no nosso Paraná, Élcio Berti, não existe. Ele proibiu a concessão de moradia e a permanência fixa de qualquer elemento ligado a classe de homossexuais, anunciou a construção de um "ovniporto" - aeroporto para objetos voadores não identificados (Ovnis) (provavelvente com a autorização dos ETs!) - e proibiu os preservativos e distribuiu gratuitamente o "Viagra do Prefeito", à base de amendoim, numa campanha para aumentar a taxa de natalidade na cidade e, por conseguinte, receber uma parte maior do orçamento federal, através dos Fundos de Participação dos Municípios.

Para finalizar, no campo da autonomia municipal está a competência dos Municípios se auto-organizarem através de Leis Orgânicas próprias. Ela é a Constituição do Municipio; assim como as Constituições Estaduais, a elaboração da lei orgânicaestá vinculada à observância de normas centrais. O Caput do Art. 29 diz: "O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ..." Não existe hierarquia de Constituição Federal, Constituição Estadual e Constituição Municipal. Apenas não pode haver uma invasão de autonomia em cada campo.