Montag, November 05, 2007

O silêncio como declaração da vontade

“Qui tacet, consentire videtur”, quem cala, consente, não se aplica no direito. “Qui tacet, neque negat nom utique facetur”. Quem cala, não diz nada. Excepcionalmente, o silêncio pode corresponder a uma declaração de vontade, tratando-se do comportamento do destinatário e dos casos previstos em lei. Quando as circunstâncias ou usos o autorizarem, e não for necessária a declaração da vontade expressa, aplica-se o chamado silêncio circunstanciado. Exemplo: o silênco do herdeiro, naquelas circunstâncias faz presumir a aceitação da herança.

Art. 111 CC/2002. "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".

Art. 319 CC/2002. "O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada".

Art. 1.807 CC/2002: "O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita".

AMARAL, Francisco. Elementos do negócio jurídico. In:__ Direito Civil. Introdução. Cap. Xii. [S.L.]: 2004. Renovar.

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