Mittwoch, Oktober 07, 2009

Contrato de Comodato - E Alfinetadas nas Olmpíadas de 2016

O Comodato, devidamente positivado em nosso ordenamento jurídico entre os Arts. 579 e 585 do Código Civil de 2002, é o contrato pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comandatário) coisa infungível, devendo ser devolvido depois de um certo tempo. Ou seja: deve ser restituído o mesmo bem, nas mesmas condições, diferenciando-se do Mútuo, onde o bem é fungível, devendo haver a restituição de outro de mesmo gênero. Uma característica do comodato é que, no silêncio do contrato, presume-se a gratuidade.

Como possui natureza de empréstimo, não há possibilidade de não devolução do bem. Em regra, o comodante não pode suspender o uso e gozo da coisa emprestada antes do término do prazo. E se o contrato não o define, será aquele razoável para a sua utilização, de acordo com a natureza do uso concedido. O bem cedido deve ser utilizado da forma que fora pactuado no contrato. Do contrário, poderá responder por perdas e danos. Nosso Código Civil, em seu Art. 582 deixa explícito em relação à coisa que “o comandatário é obrigado a conservar como se sua própria fosse...” Se houverem despesas no uso e gozo da coisa, o comandatário jamais poderá cobrar daquele que sede. Solidariamente respondem se a duas ou mais pessoas forem cedidos.

Doutrinariamente há um debate no que tange a classificação do presente contrato exposto, no que se refere aos sujeitos. Majoritariamente é entendido que o comodato é um contrato unilateral. Isso deve-se ao fato de que o comodato gera obrigações apenas àquele que recebe o bem, devendo ser devidamente restituído. A entrega do bem por parte do comodante não caracterizaria uma obrigação, pois o contrato se firma justamente após esse ato, por tradição. No entanto, alguns autores justificam a bilateralidade como característica através da possibilidade de haver obrigações decorrentes dos deveres laterais e no caso de indenização se porventura fossem causados danos ao comodatário.

Entretanto, o contrato deveria ser bilateral, principalemte se o bem cedido for público, pois o comodante deveria possuir a obrigação de fiscalizar esse bem, se ele está sendo utilizado da forma que fora pactuada. Entretanto, essa “bilaterização” poderia torná-lo atípico, já que, em regra, aplica-se a unilateralidade.

O comodato de bens públicos pode gerar certo problema se não haver fiscalização. Um grande exemplo foi o que ocorreu com o Estádio João Havelange, no Rio de Janeiro, mais conhecido como “Engenhão”. Esta que é uma propriedade da prefeitura carioca foi cedia ao Clube de Regatas Botafogo, que, apesar de possuir um modesto mas próprio estádio, realiza partidas por diversos campeonatos neste que é um dos palcos mais modernos do Brasil. Foram gastos R$ 232 milhões para a construção da obra e ainda será recebido mais R$ 215 milhões em investimentos para as olimpíadas de 2016. Apenas um detalhe: antes dos Jogos Pan-Americanos de 2007, foi estimado um gasto de “apenas “ R$ 71 milhões e que ele já teria toda a estrutura necessária para sediar uma competição de nível olímpico.

E é justamente esse o ponto de reflexão: será que num contrato de comodato de um bem público à um órgão privado seriam mantidas as mesmas garantirias à população de quando na posse do poder público? Ou o seu uso giraria em torno do única e exclusivamente do interesse do comandatário?

Vamos analisar o caso do Engenhão: como é explícito em seu nome, “estádio olímpico”, a obra não tem como função apenas sediar partidas de futebol, mas também de Atletismo. Desde o término dos Jogos Pan-Americanos para atletas paraplégicos – mais conhecido como “Parapan”, foram sediadas no local apenas duas competições de atletismo. Foi prometido também antes do término de sua construção que o espaço seria destinado, após o Pan, para um centro de formação de novos talentos, focando principalmente as crianças carentes, o que não aconteceu. Foi apontado ainda que o custo total da construção do estádio seria compensada pela taxa imposta no valor de R$ 36 mil mensais pelo direito de uso, que é previsto no comodato. Portanto, de acordo com o valor investido, este seria compensado pelo Botafogo em 880 anos, e não em 20 como prevê o firmado. Realmente um grande descaso com toda a população que poderia usufruir de melhor forma de um bem público.

Foram retirados do estádio quase R$ 2,5 milhões em matérias usados no Pan-Americano e no Parapan, como barreiras, blocos de partida, cronômetros, dardos, disco etc. e cedidos também por comodato para o Ministério do Esporte, que por sua vez, distribuiu os materiais através da CBAt (Confederação Brasileira de Atletismo) a diversas instituições esportivas, ficando menos de ¼ na cidade do Rio.

E isso não acontece apenas com o Engenhão. A Arena Multi-uso, criada também para o Pan foi cedida à um grupo Frances até 2016. Ganhou um nome de um banco e fez do espaço uma “fábrica de dinheiro”, trazendo diversos shows e eventos para o local, deixando as atividades esportivas como 2º plano. O governo alega que, cedendo por comodato bens desse porte à instituições privadas, as mesmas teriam mais condições de cuidá-las e mantê-las. Mas o que se vê não é nada disso, visto que, no comodato, a coisa não pode ser usada de forma adversa daquilo firmado no contrato. De duas hipóteses, uma: ou os contratos não estão sendo cumpridos, o que fazemos um grande esforço para acreditar, ou simplesmente a prefeitura do Rio deixou boa parte do patrimônio do Pan, que é do povo “ao Deus dará”. Repito: patrimônio do povo, esse mesmo que comemora a vinda das olimpíadas de 2016 junto com os seus “investimentos”.

Montag, Oktober 05, 2009

Da para ouvir Heavy Metal e mais alguma outra coisa?

Como é bacana perceber o quanto éramos idiotas (pior se fosse ao contrário)!!! Dando uma olhada em posts antigos, de 2005 pra ser mais exato, me deparo com um deles dizendo que eu não necessito ouvir outros estilos de música a não ser o Heavy Metal, e falando mau dos manos!!! Claro, ainda continuo a falar mau deles, pois são todos uns filhos da puta mesmo, mas hoje eu escuto muita coisa além do Metal! Até porque eu nunca tinha visto metaleiro que dança em folclore! Mas acreditem, no Einigkeit tem pelo menos 3, contando comigo! E o interessante de tudo isso é que não precisamos deixar de curtir algumas coisas para curtir outras! Mas eu não pensava assim antes!

Claro, estão loucos para saber o que eu escuto além do Heavy Metal, não é? Pois como já disse, a música folclórica ganhou uma grande parte da minha atenção! Não somente a alemã, mas a muisica folclórica européia em geral! Gosto muito de ouvir Enya (que não deixa de ser folk), Cocteaus Twins, Juli, Gate, Bethoven, Vivaldi... até um pouco de música gauchesca eu estou aprendendo a escutar. Além de várias novas bandas, que sempre surgirão.

Freitag, Oktober 02, 2009

Folk Metal

Uma das características mais legais do heavy metal (e do rock de uma forma geral) é a capacidade de “fundir” estilos. Por conseqüência disso, surgem milhares de rótulos para tentar explicar para o ouvinte como é o som de uma banda. De alguns anos para cá não é raro se deparar em revistas de metal com o rotulo que é o assunto desse artigo, “Folk Metal”.

A primeira dificuldade para se definir o que é esse tal de “folk metal” é definir o que exatamente é a música “folk”. A mídia costuma confundir muito (de forma justificável) o significado do rotulo “folk”, por que ele tem realmente mais de um significado. Por exemplo, se você perguntar para um fã de Bob Dylan ou Joan Baez o que é música folk, certamente ele ira responder que se trata de músicas cantadas com violão e com letras sociais. Mas no caso do “folk metal” a palavra “folk” refere-se a música folclórica de um país qualquer.

Outro ponto em que o público de metal costuma confundir-se é na diferença existente entre a música medieval e a música folclórica. A música medieval é a música de um período histórico e a música folclórica é a música de um determinado povo não importando a época. Apesar disso a música do período medieval ainda estava muito ligada à música do povo (folclórica) , e a linha entre a música erudita e a música popular era muito tênue, então para quem não ouviu muitas vezes a música medieval é fácil confundi-la com a música folclórica dos celtas, por exemplo.

Vou expor aqui algumas definições bem superficiais sobre tópicos de interesse para os que curtem folk-metal:

Música Celta: O termo música celta é muito controverso, pois os celtas como povo identificável não existem mais. Existem, sim, os povos em que a influência dos celtas é mais visível, como nas chamadas sete nações celtas: Escócia, Irlanda, Pais de Gales, Bretanha (região da França) , Galícia (Espanha) , Cornualha (Inglaterra) e a Ilha de Mann (Grã Bretanha) , assim como os paises que sofreram influência desses povos, tais como os EUA e o Canadá (em sua região Norte). Confunde-se muitas vezes a new age com a música celta, mas o fato é que esse estilo tem muito pouco em comum com a música tradicional. A música tradicional celta é composta por danças tais como as reels, as jigas, valsas, marchas, entre outras, que podem ser tocadas por violinos, acordeons, flautas, whistles (espécie de flauta irlandesa) , banjo (usado mais nos EUA) , gaitas de foles, bodhran (instrumento de percussão) , etc. Existem também canções e baladas cantadas acompanhadas pelos instrumentos citados.

No predio da Reitoria da UFPR, perguntei a um gaiteiro da Bretanha o que era música tradicional celta, ele respondeu: “A música vem principalmente de uma região remota da Grã Bretanha. Os bretões (franceses) vieram do sul da Escócia (estreito de Clyde) , de Lancashire, e do País de Gales. Assim todos esses povos mantiveram influências em comum. A música continuou em alguns aspectos alheia à influência moderna. Porém, 95% da música consiste de influencia pós –barroca”.

Gaita-de-Foles: O instrumento mais comumente associado ao mundo celta é a gaita-de-foles. Porém o instrumento foi pela primeira vez tocado no Oriente Médio, espalhando-se mais tarde por quase toda a Europa. Por isso não se espante se você encontrar gaiteiros em paises nada célticos como a Bulgária ou Hungria, pois a gaita de foles era (ainda é) um instrumento muito comum e cada cultura a utiliza de seu próprio modo.

Música dos paises nórdicos: A música dos países de cultura viking (Dinamarca, Suécia, Noruega e Islândia) consiste de danças como a polka (polca) e o schottish entre outras. Nos dias de hoje utiliza-se muito o acordeon e o violino, porém instrumentos mais antigos como a gaita-de-foles e a harpa de boca (que produz um som parecido com o de uma mola!) ainda estão presentes na música folclórica desses países. Os finlandeses por terem origem fino-úgrica possuem cultura diferente dos demais paises nórdicos. A música do país é dividida em duas épocas; a antiga ou Kalevala (esse nome refere-se a saga épica dos finlandeses) em que eram utilizados o Kantele (espécie da harpa finlandesa) e o jouhikko (espécie de lira tocada com arco) ; e a época chamada “palimanni” em que a utilização do violino e de danças oriundas de outras partes da Europa (como a polca que tornou-se a Humppa finlandesa) são marcantes.

Música da Idade-Média: refere-se no inicio a músicas de cunho religioso como o canto gregoriano, que surgiu entre 750-850 d. c. provavelmente de origem romana, e acabou tornando-se o canto oficial da igreja católica. No século 14 com o surgimento do movimento “Ars Nova” foi introduzido o contra-ponto (sobreposição de melodias) à música. Da produção de música secular (não religiosa) na idade media destaca-se a música dos trovadores e as canções da obra imortalizada pelo compositor Carl Orff “Carmina Burana”.

Bandas de Folk Metal

Podemos considerar as bandas de folk rock do final dos 60, tais como o Fairport Convention, Steeleye Span, Albion Band como os avós do folk metal, pois foram eles os primeiros a colocarem guitarras baixo e bateria, enfim colocar certo peso na música folk, porem somente vinte anos após foi que o folk-metal surgiu. Vou procurar aqui apresentar algumas bandas que não somente apresentam letras ou alguns riffs que lembram música folclórica e (ou) medieval e sim tentar mostra o lado mais “folk” possível do metal para esclarecer melhor essa simbiose, e quem sabe despertar o interesse pela música medieval e folclórica nos ouvintes de metal. Ai vai a lista:

Skyclad: Os pioneiros do folk metal surgiram em 1990 quando dois integrantes da banda de metal tradicional Pariah, Steve Ramsey e Greame English) juntaram-se com o vocalista do Sabbat (banda de thrash). Logo no primeiro play da banda os rapazes incluíram duas faixas com a presenca de um violinista. Essas duas faixas tornaram-se então as músicas que mais chamaram a atenção do publico, fato que fez com que a banda contratasse uma violinista fixa. Apesar de o Skyclad ser considerado o pioneiro do folk metal suas influencias vão muito alem da música celta. Alem disso ao contrário da maioria das bandas do gênero as letras do Skyclad têm enfoque voltado para problemas políticos e assuntos pessoais.

Ragnarok: Chefiados pelo baixista, vocalista e desenhista de iluminuras saxãs Deörph (que na verdade se chama Martin) o Ragnarok (UK) chegou a ter um certo reconhecimento por aqui com o álbum “Domgeorn” lançado pelo Rock Brigade Records. A banda toca um black metal com influência da música celta e da música dos antigos saxões da Inglaterra. Os caras inclusive cantam na língua saxã que a muito tempo caiu em desuso. A gravadora vem prometendo o terceiro álbum do grupo faz um bom tempo mas até agora, só ficou na promessa.

Cruachan: Banda da Irlanda, que utiliza instrumentos como o whistle, o bódhran, harpa e o bazouki (um instrumento grego mas que também é utilizado na música irlandesa e escocesa). O Cruachan é uma das bandas em que a influência da música celta fica mais “na cara”. Os caras utilizam muitas vezes melodias tradiconais (como a marcha de Brian Boru) e as transformam no nosso conhecido heavy metal.

Subway to Sally: Banda alemã fundada em 1992. Os caras têm uma grande legião de fãs em seu país natal mas é desconhecida por aqui. Nos primeiros plays a banda era bem voltada para a música celta e cantava em inglês. Depois de alguns anos eles incorporaram influência de música medieval e colocaram muito mais peso no som, alem disso agora eles cantam apenas em alemão.

In Extremo: Outra banda alemã, o In Extremo pega canções e danças medievais e injeta uma mistura de punk e metal. Eles lembram bastante a última fase do Subway to Sally porem utilizam músicas tradicionais (sejam norueguesas ou anônimas medievais) com mais ênfase do que o Subway To Sally. O In Extremo não é uma banda completamente desconhecida por aqui.

Schandmaul: Para fechar a trinca de bandas folk metal da Alemanha temos esta que segue a linha dos outros dois somente, talvez um pouco mais comercial.

Bran Barr: Representante do folk metal na região “céltica” da Bretanha. Apesar da banda ser radicada em Paris, os caras fazem uma mistura de metal extremo com a música da Bretanha. Usam instrumentos como o bombarde (instrumento em forma de corneta que produz um som estridente, muito usado nas bandas folclóricas da Bretanha) e o bodhran.

Elvenking: Os italianos do Elvenking são relativamente famosos por aqui. Os caras tocam um heavy metal melódico com algumas influencias celtas. O ex-vocalista do Skyclad Martin Walkyier irá participar em algumas faixas do novo álbum da banda, que contará também com a presença de um novo vocalista (Kleid) substituindo Damnagoras, e um tecladista/violinista fixo (Elyghen)
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Mago de Öz: Banda de Madrid (Espanha). Toca também um heavy melódico usando flautas e violino.

Tuatha de Danann: O representante do Brasil no estilo tem características muito peculiares. A parte folclórica da música dos mineiros do Tuatha é muito difícil de se identificar, não lembrando muito nem a música celta nem medieval. De qualquer forma o som é bem original e interessante. A banda também é a única do estilo que utiliza a flauta-doce (instrumento bastante usado na música medieval). Já lançou dois álbuns.

Finntroll: Os finlandeses do Finntroll surgiram em 97 quando resolveram juntar a energética humppa (espécie de polca finlandesa) com metal extremo. As letras da banda contam estórias de trolls atacando cristãos, trolls explodindo uma sauna finlandesa, etc. Viajem pura! Outro aspecto interessante é que apesar de a banda ser finlandesa as letras são em sueco (idioma completamente diferente do finlandês). A explicação para isso é que na verdade uma parte dos finlandeses que vivem nas regiões próximas a Suécia também falam sueco.

Storm: As pessoas por trás dessa banda são Fenriz do Darkthrone e Satyr do Satyricon. A banda toca canções tradicionais norueguesas com uma roupagem metal.

Otyg: Os suecos do Otyg começaram em 1995 como uma celebração da antiga música folclórica Escandinava. Eles utilizam violino e também a harpa de boca. Em sua formação o Otyg apresenta dois integrantes da banda Vintersorg, o próprio Mr. V (apelido de vocalista) e o guitarrista Mattias Marklund. Infelizmente depois de ter lançado dois ótimos álbuns (Älvefärd e Sagovindars Boning) Mr. V resolveu colocar o grupo “na geladeira” para se dedicar a seu (também excelente ) trabalho solo, com letras e sonoridade mais voltadas para o ramo matemático metafísico (apesar de seus primeiros play solos terem uma certa linha folk).

Metsatöll: Banda da Estonia (país localizado na região do Mar Báltico). A banda mistura (reparem que não é a primeira vez que utilizo essa palavra nesse artigo!) um heavy épico agressivo com cantos xamanisticos dos habitantes pré-teutonicos da antiga Estonia.

Balkandji: Banda muito curiosa que vem da Bulgária (conhece alguma banda de metal ou ate mesmo de rock de lá?). Junta o heavy metal com a riquíssima música tradicional búlgara. A música tradicional da bulgária destaca-se pelo seus tempos muito quebrados, 7/8, 11/8, fazendo os fãs de Dream Theater se morderem de inveja. Apesar da produção das músicas da banda ser meio “tosca”, é muito interessante.

Arkona:(em russo: Аркона) é uma banda russa de folk metal, formada em Moscou. Há uma grande influência do folclore russo e da mitologia eslava em suas letras, e sua música incorpora instrumentação tradicional russa. O nome da banda, "Arkona", é proveniente da última cidade-castelo eslava. A banda foi fundada em 2002 e até janeiro de 2007 já publicou quatro álbuns, um álbum-demo, uma coletânea e um concerto em DVD. A vocalista Masha "Scream" alterna entre linhas vocais suaves e até os guturais, no melhor estilo "Arch Enemy".

Korpiklaani: Antigamente, a banda se chamava Shaman, mas pela mudança de estilo da banda, seus integrantes decidiram alterar o nome para Korpiklaani, que significa Clã da Floresta em finlandês. De acordo com Jonne Järvelä, guitarrista e vocalista, a música de Korpiklaani é "músicas de Velho com uma Guitarra Heavy Metal na Finlândia.

Revisão de Processo de Execução (Atualizado)

Hallo Leute!

Já fazia um certo tempinho que eu não atualizava o meu blog. Mas esta causa nobre me fez remeter aos velhos tempos: uma revisão pra lá de maluca da matéria de Tutela Executiva valendo pontos extras para a turma. A pedidos, tá aí o questionário. É evidente que, pelo fato de serem extremamente sucintas, as questões podem estar incompletas. Voltarei a postar novamente neste sábado, na hora do almoço, para os pobres que tem internet discada já poderem acessar o conteúdo atualizado depois das 14:00!! Por favor, conto com a colaboração de todos: se tiver alguma questão errada ou incompleta, deixem comentário com a correção. Ou então me mandem um e-mail: guidolinf@yahoo.de Só não deixem para a última hora, pois a prova já é na segunda feira! Bons estudos!

1. Um título executivo expressa obrigações com quais características?
R. Líquida, certa e exigível.

2. Quais são as duas espécies de títulos executivos?
R. Judicial e Extrajudicial.

3. A condenação de título executivo pode gerar 3 tipos de obrigações. Quais?
R. Obrigação de fazer/não fazer, obrigação de pagamento em quantia e entrega de coisa.

4. Quais são os dois requisitos necessários para qualquer execução?
R. Ser título executivo (líquido, certo e exigível) e deve haver o inadimplemento do devedor.

5. Descreva o princípio da realidade.
R. Não se trata daquele da psicanálise de Freud! Mas sim, aquele que nos remete à satisfação do crédito, recaindo diretamente sobre o patrimônio e não da pessoa do devedor, conforme interpretação do Art. 591 CPC.

6. Qual é a exceção ao princípio acima descrito?
R. De acordo com o entendimento do STJ e STF, ação de alimentos.

7. Descreva o princípio da satisfatividade. (COMPLETAR)
R. A execução tem o limite de crédito do credor, satisfazendo-o. Desse princípio tem-se a idéia de que a atividade executiva deve recair apenas sobre os bens necessários para a satisfação do credor, consoante o disposto no Art. 659 CPC. Nas palavras de Theodoro Jr. (2007, p.136): "é intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo ao devedor, sem qualquer vantagem para o credor”.

8. Descreva o princípio da economia da execução.
R. A execução, quando por vários meios o credor puder promovê-la, deve optar pelo meio menos prejudicial possível ao devedor. Art. 620 CPC.

9. Descreva o princípio da especificidade.
R. A execução deve ser sobre a obrigação que foi pactuada. Se o título descrevia a obrigação de fazer, por exemplo, deve-se exigir a prestação de fazer, da mesma forma.

10. Descreva o princípio do ônus à execução.
R. O executado (devedor) deve arcar com as custas do processo, pois ele é o responsável por seu acontecimento. Art 651 e 659 CPC.

11. Descreva o princípio do respeito a dignidade da pessoa humana.
R. De acordo com a nossa Carta Magna, a execução não pode levar o devedor ao estado de miséria. O Art. 649, do CPC, por exemplo, estabelece o rol de bens impenhoráveis, expressando sua preocupação com os valores do ser humano.

12. Descreva o princípio da disponibilidade da execução.
R. O caput do Art. 569, do CPC, dispõe que “O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”. Nesse diapasão, Theodoro Jr. (2007, p.138) afirma que “Reconhece-se ao credor a livre disponibilidade do processo de execução, no sentido de que ele não se acha obrigado a executar seu título, nem se encontra jungido ao dever de prosseguir na execução forçada a que deu início, até as últimas conseqüências”. Assim, pode o exeqüente desistir da ação, independentemente da concordância do executado, atentando-se apenas para o fato de que, caso a desistência seja após a oposição de embargos pelo devedor, que versem sobre o mérito, a extinção destes dependerá da anuência do embargante, conforme o parágrafo único daquele artigo.

13. Quais são as causas de citação ficta?
R. Citação por edital e por hora certa.

14. O que ocorre, em caso de citação ficta, dentro da execução, depois de decretada a revelia?
R. Nomeação de curador especial – Art. 9º CPC

15. Quais são as defesas do executado? (COMPLETAR)
R. Impugnação de cumprimento de sentença (deve cumprir todo o rol do Art 475-L)

16. Todo título de crédito é executivo? Por que?
R. Não. Deve ser líquido, certo e exigível. Não pode estar prescrito.

17. De imediato, a sentença civil condenatória é titulo executível?
R. Não, Deve ser promovida antes a sua liquidação. A sentença deve ser líquida, certa e exigível.

18. Possuo crédito representado por cheques. O devedor não possui bens. Vale a pena promover a execução?
R. Sim, pois, desta forma, pode-se garantir bens que o devedor ainda adquirirá e também por evitar a prescrição.

19. Exemplo de ato atentatório à dignidade da justiça:
R. Fraude à execução.

20. O processo de execução já está em andamento. O credor não localiza bens do devedor. O que fazer? Qual é a medida processual cabível?
R. Intima-se o devedor para que ele indique bens em até 5 dias, sob pena de fraude à execução.

21. No caso acima, declarando-se fraude, qual é o percentual da multa?
R. 20% por ato fraudulento.

22. Mesmo na execução, o juiz pode tentar uma eventual conciliação?
R. Sim, desta forma far-se-ia jus ao Art. 599 do CPP, que nos versa sobre a celeridade processual.

23. Pesquisa-se os bens antes da execução. Posteriormente, distribui-a. Cabe alguma outra medida?
R. Sim. Art. 615-A CPC: O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§ 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

24. (A PROFESSORA NOS ALERTOU QUE ESSA CAIRÁ NA PROVA) Sobre a competência dos títulos executivos extrajudiciais: onde peço o cumprimento da sentença?
R. Na vara de origem, na localidade onde estão presentes os bens do devedor ou no domicílio do executado.

25. Em caso de sentença penal condenatória, qual é a competência para cumprimento?
R. No juízo cível competente.

26. Sobre a questão anterior: através de petição ou ação?
R. Ação.

27. Ainda sobre a questão 25: de forma imediata?
R. Não. Deve ser feita antes a liquidação da sentença.

28. Quais são os três casos em que a sentença é executada via ação?
R. quando for sentença penal condenatória, sentença estrangeira ou quando for arbitral.

29. Onde a sentença estrangeira será executada? O que se deve fazer?
R. Deve ser homologado pelo STJ.

30. Qual é a natureza jurídica da ação?
R. Incidente processual.

31. Quais são as três espécies de liquidação de sentença?
R. Por arbitramento, por simples cálculo e por artigos.

32. Descrever às três formas acima.
R. Por arbitramento é nomeado um perito (juízo técnico); por artigo através da apresentação de novos documentos e por simples cálculo se auto-explica.

33. Descrever simples cálculo.
R. É acrescentado juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.

34. Em caso de simples cálculo, quando atua o contador?
R. Em casos da justiça gratuita e quando o juiz desconfiar que o valor apresentado pelo advogado é incorreto.

35. Descrever execução por arbitramento.
R. O arbitramento ocorre quando a sentença assim o determina ou há convenção das partes, ou, ainda, quando exige a natureza do objeto da liqüidação. Normalmente, a liqüidação por arbitramento tem cabimento quando são necessários conhecimentos técnicos específicos para a fixação do valor.

36. Descrever por artigos.
R. Os novos documentos são juntados com a petição.

37. É obrigado a seguir a modalidade de execução que o juiz determina?
R. Não. De acordo com a súmula 344 do STJ, não obriga. Não faz ofensa à coisa julgada.

38. Descreva o princípio da fidelidade ao título.
R. Não se deve representar valor diferente ao expresso no título.

39. Qual é o recurso cabível da liquidação de sentença?
R. Agravo de instrumento.

40. Inicia-se a sentença. Não houve pagamento espontâneo do devedor. A intimação deve ser feita em quantos dias?
R. Todos em coro: QUINZEEEE!!!!

41. Art 475-J: Multa de 10 %. Quando incide?
R. 15 dias a partir do transito em julgado.

42. Quais são as fases do cumprimento da sentença executiva?
R. Intimação à pagar, mandado de penhora e avaliação e intimação de impugnação de sentença.

43. Qual é o objetivo da impugnação?
R. Se destina à defesa do executado.

44. Qual é o prazo da impugnação de sentença?
R. 15 dias.

45. Na impugnação de sentença ocorre o efeito suspensivo?
R. Não.

46. Qual é a natureza jurídica da impugnação de sentença?
R. Despacho (decisão interlocutória) se for deferido. Se indeferido, sentença.

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50. Diferenças entre execução provisória e execução normal.
R. A execução provisória se da quando a sentença condenatória ainda não transitou em julgado. Portanto, pode ser modificada. Art. 475-I §1º

51. Até que fase caminha a execução provisória?
R. Até o transito em julgado.

52. Quais são os documentos necessários?

53. Qual é a hipótese em que pode ser levantada a quantia de dinheiro na execução provisória?

54. Quando pode ocorrer o levantamento de dinheiro sem caução?
R. Em sentença com condenação alimentícia.

55. Defina o nome da disciplina em uma só palavra:
R. Execução!!!! Aaaeeeeee caralho!!!!