Freitag, Oktober 02, 2009

Revisão de Processo de Execução (Atualizado)

Hallo Leute!

Já fazia um certo tempinho que eu não atualizava o meu blog. Mas esta causa nobre me fez remeter aos velhos tempos: uma revisão pra lá de maluca da matéria de Tutela Executiva valendo pontos extras para a turma. A pedidos, tá aí o questionário. É evidente que, pelo fato de serem extremamente sucintas, as questões podem estar incompletas. Voltarei a postar novamente neste sábado, na hora do almoço, para os pobres que tem internet discada já poderem acessar o conteúdo atualizado depois das 14:00!! Por favor, conto com a colaboração de todos: se tiver alguma questão errada ou incompleta, deixem comentário com a correção. Ou então me mandem um e-mail: guidolinf@yahoo.de Só não deixem para a última hora, pois a prova já é na segunda feira! Bons estudos!

1. Um título executivo expressa obrigações com quais características?
R. Líquida, certa e exigível.

2. Quais são as duas espécies de títulos executivos?
R. Judicial e Extrajudicial.

3. A condenação de título executivo pode gerar 3 tipos de obrigações. Quais?
R. Obrigação de fazer/não fazer, obrigação de pagamento em quantia e entrega de coisa.

4. Quais são os dois requisitos necessários para qualquer execução?
R. Ser título executivo (líquido, certo e exigível) e deve haver o inadimplemento do devedor.

5. Descreva o princípio da realidade.
R. Não se trata daquele da psicanálise de Freud! Mas sim, aquele que nos remete à satisfação do crédito, recaindo diretamente sobre o patrimônio e não da pessoa do devedor, conforme interpretação do Art. 591 CPC.

6. Qual é a exceção ao princípio acima descrito?
R. De acordo com o entendimento do STJ e STF, ação de alimentos.

7. Descreva o princípio da satisfatividade. (COMPLETAR)
R. A execução tem o limite de crédito do credor, satisfazendo-o. Desse princípio tem-se a idéia de que a atividade executiva deve recair apenas sobre os bens necessários para a satisfação do credor, consoante o disposto no Art. 659 CPC. Nas palavras de Theodoro Jr. (2007, p.136): "é intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo ao devedor, sem qualquer vantagem para o credor”.

8. Descreva o princípio da economia da execução.
R. A execução, quando por vários meios o credor puder promovê-la, deve optar pelo meio menos prejudicial possível ao devedor. Art. 620 CPC.

9. Descreva o princípio da especificidade.
R. A execução deve ser sobre a obrigação que foi pactuada. Se o título descrevia a obrigação de fazer, por exemplo, deve-se exigir a prestação de fazer, da mesma forma.

10. Descreva o princípio do ônus à execução.
R. O executado (devedor) deve arcar com as custas do processo, pois ele é o responsável por seu acontecimento. Art 651 e 659 CPC.

11. Descreva o princípio do respeito a dignidade da pessoa humana.
R. De acordo com a nossa Carta Magna, a execução não pode levar o devedor ao estado de miséria. O Art. 649, do CPC, por exemplo, estabelece o rol de bens impenhoráveis, expressando sua preocupação com os valores do ser humano.

12. Descreva o princípio da disponibilidade da execução.
R. O caput do Art. 569, do CPC, dispõe que “O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”. Nesse diapasão, Theodoro Jr. (2007, p.138) afirma que “Reconhece-se ao credor a livre disponibilidade do processo de execução, no sentido de que ele não se acha obrigado a executar seu título, nem se encontra jungido ao dever de prosseguir na execução forçada a que deu início, até as últimas conseqüências”. Assim, pode o exeqüente desistir da ação, independentemente da concordância do executado, atentando-se apenas para o fato de que, caso a desistência seja após a oposição de embargos pelo devedor, que versem sobre o mérito, a extinção destes dependerá da anuência do embargante, conforme o parágrafo único daquele artigo.

13. Quais são as causas de citação ficta?
R. Citação por edital e por hora certa.

14. O que ocorre, em caso de citação ficta, dentro da execução, depois de decretada a revelia?
R. Nomeação de curador especial – Art. 9º CPC

15. Quais são as defesas do executado? (COMPLETAR)
R. Impugnação de cumprimento de sentença (deve cumprir todo o rol do Art 475-L)

16. Todo título de crédito é executivo? Por que?
R. Não. Deve ser líquido, certo e exigível. Não pode estar prescrito.

17. De imediato, a sentença civil condenatória é titulo executível?
R. Não, Deve ser promovida antes a sua liquidação. A sentença deve ser líquida, certa e exigível.

18. Possuo crédito representado por cheques. O devedor não possui bens. Vale a pena promover a execução?
R. Sim, pois, desta forma, pode-se garantir bens que o devedor ainda adquirirá e também por evitar a prescrição.

19. Exemplo de ato atentatório à dignidade da justiça:
R. Fraude à execução.

20. O processo de execução já está em andamento. O credor não localiza bens do devedor. O que fazer? Qual é a medida processual cabível?
R. Intima-se o devedor para que ele indique bens em até 5 dias, sob pena de fraude à execução.

21. No caso acima, declarando-se fraude, qual é o percentual da multa?
R. 20% por ato fraudulento.

22. Mesmo na execução, o juiz pode tentar uma eventual conciliação?
R. Sim, desta forma far-se-ia jus ao Art. 599 do CPP, que nos versa sobre a celeridade processual.

23. Pesquisa-se os bens antes da execução. Posteriormente, distribui-a. Cabe alguma outra medida?
R. Sim. Art. 615-A CPC: O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§ 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

24. (A PROFESSORA NOS ALERTOU QUE ESSA CAIRÁ NA PROVA) Sobre a competência dos títulos executivos extrajudiciais: onde peço o cumprimento da sentença?
R. Na vara de origem, na localidade onde estão presentes os bens do devedor ou no domicílio do executado.

25. Em caso de sentença penal condenatória, qual é a competência para cumprimento?
R. No juízo cível competente.

26. Sobre a questão anterior: através de petição ou ação?
R. Ação.

27. Ainda sobre a questão 25: de forma imediata?
R. Não. Deve ser feita antes a liquidação da sentença.

28. Quais são os três casos em que a sentença é executada via ação?
R. quando for sentença penal condenatória, sentença estrangeira ou quando for arbitral.

29. Onde a sentença estrangeira será executada? O que se deve fazer?
R. Deve ser homologado pelo STJ.

30. Qual é a natureza jurídica da ação?
R. Incidente processual.

31. Quais são as três espécies de liquidação de sentença?
R. Por arbitramento, por simples cálculo e por artigos.

32. Descrever às três formas acima.
R. Por arbitramento é nomeado um perito (juízo técnico); por artigo através da apresentação de novos documentos e por simples cálculo se auto-explica.

33. Descrever simples cálculo.
R. É acrescentado juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.

34. Em caso de simples cálculo, quando atua o contador?
R. Em casos da justiça gratuita e quando o juiz desconfiar que o valor apresentado pelo advogado é incorreto.

35. Descrever execução por arbitramento.
R. O arbitramento ocorre quando a sentença assim o determina ou há convenção das partes, ou, ainda, quando exige a natureza do objeto da liqüidação. Normalmente, a liqüidação por arbitramento tem cabimento quando são necessários conhecimentos técnicos específicos para a fixação do valor.

36. Descrever por artigos.
R. Os novos documentos são juntados com a petição.

37. É obrigado a seguir a modalidade de execução que o juiz determina?
R. Não. De acordo com a súmula 344 do STJ, não obriga. Não faz ofensa à coisa julgada.

38. Descreva o princípio da fidelidade ao título.
R. Não se deve representar valor diferente ao expresso no título.

39. Qual é o recurso cabível da liquidação de sentença?
R. Agravo de instrumento.

40. Inicia-se a sentença. Não houve pagamento espontâneo do devedor. A intimação deve ser feita em quantos dias?
R. Todos em coro: QUINZEEEE!!!!

41. Art 475-J: Multa de 10 %. Quando incide?
R. 15 dias a partir do transito em julgado.

42. Quais são as fases do cumprimento da sentença executiva?
R. Intimação à pagar, mandado de penhora e avaliação e intimação de impugnação de sentença.

43. Qual é o objetivo da impugnação?
R. Se destina à defesa do executado.

44. Qual é o prazo da impugnação de sentença?
R. 15 dias.

45. Na impugnação de sentença ocorre o efeito suspensivo?
R. Não.

46. Qual é a natureza jurídica da impugnação de sentença?
R. Despacho (decisão interlocutória) se for deferido. Se indeferido, sentença.

47.

48.

49.

50. Diferenças entre execução provisória e execução normal.
R. A execução provisória se da quando a sentença condenatória ainda não transitou em julgado. Portanto, pode ser modificada. Art. 475-I §1º

51. Até que fase caminha a execução provisória?
R. Até o transito em julgado.

52. Quais são os documentos necessários?

53. Qual é a hipótese em que pode ser levantada a quantia de dinheiro na execução provisória?

54. Quando pode ocorrer o levantamento de dinheiro sem caução?
R. Em sentença com condenação alimentícia.

55. Defina o nome da disciplina em uma só palavra:
R. Execução!!!! Aaaeeeeee caralho!!!!

1 Kommentar:

Displicente. hat gesagt…

Bah... fiz algumas coisas nesse final de semana, entre elas, meu blog. Desculpe a demora pra comentar, não queria sem ter feito o blog ;X, espero que entenda.
Então é isso... boa organização das perguntas, parabens amigo! Belo blog! Então...Ainda vou estudar...
Até amanha amigo, durma bem.