Samstag, November 20, 2010

Direito de Vizinhança para leigos

Vide Arts. 1.277 a 1.281 do Código Civil

O Direito de Vizinhança vem a ser um conjunto de normas jurídicas que limitam o exercício do direito de propriedade, no sentido de regular e conciliar os interesses dos vizinhos, evitando ou solucionando os conflitos entre eles.

Para efeitos jurídicos, vizinho não é apenas aquele que divide o muro, ou a parede no caso de casas geminadas. Para efeitos legais, é considerado vizinho todo aquele que seja atingido por uma interferência danosa ou prejudicial de um ato praticado pelo outro proprietário, no exercício do direito de propriedade.

O uso anormal da propriedade pode ser classificado em ilícitos, abusivos ou lesivos. Ilícito ou abusivo quando há o exercício egoístico, anormal do direito, sem motivos legítimos ou quando ele é praticado no exercício irregular do direito. Quebrar a vidraça do vizinho, sujar a porta de entrada ou qualquer ato que descumpra o regimento interno ou as decisões condominiais são exemplos típicos de atos abusivos ou ilícitos. Em suma, o ato desvia da destinação social e econômica do direito de propriedade.

Quando se tratar de atos lesivos, o ato em si é perfeitamente legal e normal. Todavia, este vem a causar prejuízo para o vizinho. Exemplo típico: som alto.

Para solucionar o problema, toma-se por base três critérios subjetivos para se definir a anormalidade ou a normalidade do exercício do direito de propriedade, quais sejam: extensão do dano ou do incômodo, a zona na qual está o conflito (verificando os usos e costumes locais) e por fim, a anterioridade da posse (com base na teoria da pré-ocupação, mas vale dizer que o critério de “quem chegou primeiro” não é absoluto).

Se o incômodo for tolerável e há possibilidade de se reduzir, então o juiz determinará que se reduza; se a redução não for possível, então o juiz não conhece da ação. Exemplo: o vizinho que acorda os moradores com o barulho de veículo. Se houver possibilidade de redução do ruído, assim o motorista deve proceder. Mas se há um morador, ilustradamente, com distúrbios de sono, e que o mínimo ruído é capaz de lhe prejudicar, certamente o juiz não conhecerá da ação.
Para efeitos da lei, o nível de tolerabilidade será de definido de acordo com o entendimento do homem médio. Ao homem médio que é capaz de se concluir com naturalidade que um determinado volume de som possa causar incômodo a alguém. Vale dizer: aqui figura o bom senso.

Dando seqüência, se o incômodo for intolerável e há possibilidade de se reduzi-lo, se reduzirá. Se não for possível reduzir, deve-se observar se a atividade que causa o prejuízo é de interesse público. Caso sim, a atividade continua e os vizinhos são indenizados. Exemplo típico, uma fábrica que faz baralhos excessivos. No entanto, se for uma atividade de mero interesse particular, o juiz mandará cessar a atividade.

Pergunta interessante: uma puta que mantém o seu apartamento para receber a clientela está protegida pelo Art. 1277 do Código Civil? Depende. Se ela desfila de frente à sua casa com roupas escassas, se ela (ou os seus clientes) fazem barulho, se a atividade fica à mostra de crianças pelo fato do evento se tornar público, se forma fila diante de seu estabelecimento, os vizinhos podem insurgir contra ela, pela égide do dano moral. Caso ela aja de forma perfeitamente normal, não há que se pensar em atos contra os bons costumes. É só ela não ser escandalosa. Palavras do Professor José Ribeiro.

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