Donnerstag, März 13, 2008

Direito Constitucional - Federação (Bundesstaat)

Federação: mecanismo de repartição do poder no território - EUA 1787: a partir da Constituição da Filadélfia.

Pequeno histórico: a Federação possui interesses comuns, mas muitas diferenças. Ela era frágil, e acabou tornando-se uma fonte de conflitos. Alguns começaram a criticá-la através de panfletos anônimos, criticando seus artigos. Foram eles: Alessandro Hamilton, James Madison e John Jay (esses panfletos foram reunidos e deram orígem a um livro: O Federalista). Mas, quais eram as críticas? A manutenção da soberania trazia risco de rompimento de vínculo em qualquer momento do conflito. Por decorrência, a Federação mandava, na prática, que as decisões fossem tomadas por unaminidade, para que não houvesse nenhum Estado insatisfeito. Mesmo assim, poderia não haver o cumprimento de uma decisão, ou mesmo, poderia haver conflitos entre os Estados. Por inexistir um órgão de solução de conflitos, entre as entidades federadas, esse vínculo associativo tornou-se ainda mais instável. Por conta desses problemas todos, influenciado pelos panfletos, o congresso analisou o caso e foi convocada a Convenção da Filadélfia, participando todos os Estados, exceto o de Rhode Island. A solução foi de cada Estado abrir mão da soberania, mas mantendo as suas autonomias.

Confederação: Direito Internacional
Federação: Direito Nacional

Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado.

Ou seja, a Federação é uma cláusua pétrea, mecanismo que torna rígido e garantido a repartição de competências. Na Federação, o vínculo é indissolúvel.

Del Vecchio: "O processo de formação de uma Federação é um suícidio de Estado; ele pode entrar mas não pode sair."

Os municipios também participam da órdem jurídica (federação de três níveis).

No conflito de Lei Estadual ou Lei da União, sobresai aquela que for responsável pela competência. Não existe hierarquia de órdens jurídicas legislativas. O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão para solucionar conflitos de interesses (lides) dos Estados.

A Federação possui, no âmbito da união, um parlamento bicameral (duas câmaras): Senado e Câmara dos Deputados. A primeira representa os interesses do Estado e a outra representa os interesses do povo. Na câmara, todos os Estados têm o mesmo número de senadores e um número de deputados proporcional à população de cada Estado. Mas nem todo Estado que adota esse sistema é federativo.

A Federação é um meio (algo instrumental) para unir os Estados, mas preservando as peculiaridades de cada um deles (interesses locais).

Repartições de Competências:

■ Competências Enumeradas: são aquelas nominadas ou arroladas pela Constituição e expressamente atribuidas a um ente federativo - Nominar matéria.

■ Competências Residuais: são aquelas definidas por exclusão, as que são deixadas de ser expressamente nominadas (no Brasil, elas são escassas).

● Competências Legíslativas: são aquelas para elaboração/edição de atos normativos - criação de leis (Art. 22, 24, 25, 30, 153 a 155).

● Competências Materiais: são aquelas que servem para fazer algo, serviço, tarefa.

▲ Competências Privativas: aquelas que são atribuídas com exclusividade para um ente federativo, Uma parte da doutrina difere Competência Privativa de Competência Exclusiva. Para eles, privativa pode delegar, exclusiva não (raciocínio equivocado).

▲ Competências Comuns (Art. 23 CF): competências atribuídas simultaneamentes a diversos entes federativos (ex. cuidar da fauna compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal a aos municípios). São todas competências materiais.

▲ Competências Concorrentes (Art. 24 CF): atribui a diversos entes federativos a possibilidade de dispor sobre determinada matéria, porém, cada um deles tratando de enfoques diversos (tarefas diferentes). A União determina as normas gerais e os Estados determinam as normas específicas. O hall de Competências Concorrentes do Art. 24 não é exaustivo e sim, exemplificativo. Podemos ver também no Art 236, §2º, que são chamadas de Competências Concorrentes Imprórpias.

Dicas:
As competências enumeradas podem ser legislativas e materiais (Art. 21 e 23).
Competência comum sempre é competência material.
Competência concorrente é sempre legislativa e apenas espelham as competências comuns. Ou seja: o que for competência comum no plano material é competência concorrente no plano legislativo - decorrência da teoria dos poderes implícitos.
Na competência concorrênte, a União edita normas gerais, enquanto os Estados editam as normas específicas para si, de maior concretude.

A nossa CF autoriza, diante da inexistência de normas gerais da União, que os Estados a criem. Mas temos que ficar atentos ao que diz o Art 24, §4º: "A superviniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". Ou seja: se não há uma norma geral a respeito de algo, o Estado pode criar; no entanto, se mais tarde for criada uma norma federal a esse respeito, a primeira perde a eficácia, pois lei federal não revoga lei estadual.

Técnicas de Repartição de Competências

Modelo norte-americano: competências enumeradas sob responsabilidade da União e competências residuais sob responsabilidade dos Estados.

Modelo canadense: competências enumeradas sob responsabilidade dos Estados e competências residuais sob responsabilidade da União.

Modelo indiano: competências enumeradas sob responsabilidade da União e dos Estados; competências residuais sob responsabilidade apenas da União.

Modelo alemão: competências enumeradas sob responsabilidade da União e dos Estados; competências residuais sob responsabilidade dos Estados. As competências enumeradas dos Estados vão subdividir-se em Privativas, Comuns e Concorrentes.

O sistema brasileiro se aproxima do alemão; todavia, é um pouco mais complexo: competências enumeradas estão sob responsabilidade da União, dos Estados e dos municípios; competências residuais estão sob responsabilidade apenas da Estado, exceto no campo tributário, que fica sob responsábilidade da União - Art. 154, I.

Existe, basicamente, dois modelos de Federação: Dual e Cooperativo. O primeiro modelo diz respeito ao tipo clássico, de inspiração liberal, que trabalha com uma nítida separação de União e Estados, e que, portanto, é um Federalismo de concorrência. Acaba gerando desigualdades. Da ênfase na idéia de autonomia, pluralidade. Já o modelo cooperativo tenta equilibrar as relações federativas, dando ênfase no aspecto unidade, permitido uma redução das desigualdades regionais, adotada, por sinal, na nossa Constituição Federal, no Art. 3º, III.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. - Malheiros
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. - Saraiva
TEMER, Michel. Elementos do direito constitucional.
Aulas do Professor Dr. Paulo Ricardo Schier.

1 Kommentar:

Anonym hat gesagt…

OOO Neves... sumiu?!?!
Não consigo falar com vc... da uma ligadinha pra mim quando puder.. abraço!!