Samstag, März 08, 2008

Federação - Distrito Federal

Bundesdistrikt

O Distrito Federal é um local neutro no âmbito da Federação. É a sede da União Federal, do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário nacionais. É onde se formam as decisões e as políticas governamentais de interesse de todos os Estados. Se a sede da União for em um Estado, haverá prevalência deste e, conseqüentemente, uma fonte de conflito. Portanto, o Distrito Federal não é um Estado e nem pertence a nenhum Estado. O Distrito Federal não pode desdobrar-se em Municípios. Brasilia e cidades satélites não são Municípios, mas apenas cidades. Elas não possuem prefeitos. Seu campo de autonomia, em princípio, acumula as competências legislativas dos Estados e dos Munícipios. Mas nem todas as competências são acumuladas, pois a CF/88 estabelece algumas exceções. Exemplo: o Distrito Federal não legisla sobre Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Defensoria Pública, Ministério Público e Organização Judiciária (Art 32, § 2º). Ao Distrito Federal, cabem os impostos municipais (Art. 147). A sua repartição de receitas é como a dos Estados (Arts. 155, 156, 157).

O Distrito Federal, ademais, tem outras particularidades, por exemplo: o Poder Executivo no âmbito do Distrito Federal é titularizado pelo Governador Distrital, que é uma figura típica dos Estados. Todavia, o Parlamento, ou seja, o Poder Legislativo do Distrito Federal é a Câmara Distrital, que é uma figura típica do Poder Legislativo municipal. Os integrantes dessa Câmara Distrital são os Deputados Distritais, figuras típicas dos Estados. E a lei básica de regência do Distrito Federal é a Lei Orgânica, que é um intrumento típico do Direito Municipal. Ou seja, o Distrito Federal é uma salada.

Uma questão diz respeito à Linha Sucessória. Tanto no âmbito da União quanto dos Estados, na ausência do chefe do Poder Executivo, quem responde pela administração pública é o seu vice. E se ele estiver ausente, na União responde o Presidente da Câmara, e nos Estados, o Presidente da Assembléia, ou seus vices. Na ausência, assume, na União, o Presidente do STF; nos Estados, o Presidente do TJ. Com isso, temos um problema: o Distrito Federal não tem Poder Judiciário próprio. Eis que o Distrito Federal é vinculado à sede do União.

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