Sonntag, März 09, 2008

Direito Constitucional - Municípios

Staatsrecht - Gemeinde

Em regra, a Federação é composta pela união entre Estados. E portanto, a Federação possui, normalmente, dois núcleos de poder: o da esfera estadual e o da União Federal, que representa vínculo, logo, os interesses comuns entre Estados. Todavia, desde o advento da Constituição Federal de 1988, o Brasil assumiu um modelo de fereralismo peculiar, de três níveis (provavelmente seja a única Federação que trabalhe com esse modelo). Comporta o nível da União Federal, o nível dos Estados e o nível dos Municípios. Então, na CF/88, os municípios integram o pacto federativo. Logo, participam da repartição constitucional de competências. Isso implica dizer que são detentores de autonomia, sendo titulares de um compo próprio de atuação. Mas há uma razão para isso: fatores históricos explicam essa opção, por esse modelo federativo de três níveis. A primeira delas diz respeito ao processo de formação. O Brasil, em primeiro momento, se estruturou como colônia de Portugal, para que os portugueses explorassem, com interesses econômicos, não tendo interesse de criar um órgão administrativo, apenas burocrático. Por isso que o que vai se desenvolvendo nas cidades, em torno do interesse local de uma comunidade, vai gerando uma determinada estrutura administrativa das cidades nascentes. Por isso que no Brasil o movimento municipalista desenvolveu-se com muita força. Depois, já no período imperial, o Brasil se organiza como um Estado Unitário. Por decorrência, temos uma administração central para cuidar dos interesses do nosso amplo território. Na época, a elite brasileira ia estudar em Coimbra e, na maioria dos casos, na França. Por sinal, lá é onde há o municipalismo mais forte do mundo. E isso influenciou quem estudava lá, e eram essas as pessoas que formavam a elite política, o alto corpo administrativo. O processo de formação da nossa federação não fio centrípedo, mas sim, centrífugo, para que não houvesse a possibilidade de se separarem, pois muitos problemas existiam.

Embora os Municípios não fizessem parte da Federação, eles sempre tiveram, na prática, um campo de autonomia respeitado. A CF/88 apenas veio coroar um longo processo histórico. Mas um argumento sustenta a tese por parte de alguns doutrinadores de que os Municípios não integram a federação: o argumento de que não existem senadores municipais. Mas essa tese me parece equivocada, pois o essencial é que os Municípios tenham autonomia (diversos autores sustentam que nós poderíamos ter um parlamento unicameral). E se eles têm autonomia, logo, eles precisam de um aparato administrativo para demandar suas funções, competências. Há Poder Executivo Municipal, titularizado pelo Prefeito. Há Poder Legislativo Municipal, titularizado pela Câmara Municipal, que é a Câmara dos Vereadores. Posto que os municipios têm autonomia, demandam, têm estrutura administrativa, eles não têm Poder Judiciário. Ou seja: não existe juiz municipal. Os juizes de cada cidade estão vinculados à Justiça Estadual.

Autonomia e Competências - A primeira competência da autonomia municipal é a capacidade de auto-organização. Assim como os Estados, o Municípios organizam-se e regem-se através de "constituicões" próprias, pois ni Brasil, as "constituições" municipais são chamadas de Leis Orgânicas. O Município possui competências comuns e as que estão no Art. 156. O mais relevante no campo da autonomia munícipal é o que encontramos no Art. 30, que por sinal, o inciso II faz com que o municipio possua uma Competência Concorrente Imprópria, de acordo com a teoria dos poderes implícitos no Art 23.

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Os munícipios possuem uma autonomia relativamente grande por conta da atribiução de uma competência genérica para dispor sobre assusntos de interesse local. Mas interesse local é um conceito jurídico indeterminado, aberto, e que, portanto, abre uma gama muito ampla para a atuação da administração pública local. Ná prática, interesse local define-se de forma casuística. O termo "no que couber" pode encaixar-se em "interesse local".

O Município possui autonomia legislativa maior que o próprio Estado, legislando sobre todas as competências federais. Isso implica dizer que, se bem usado o poder, o Município atende o interesse da comunidade. Ao contrário, pode ser muito ruim. Se o Prefeito não souber atuar, ele pode não atender os interesses da comunidade e se dispersar dos mesmos. Exemplo melhor do que o Prefeito de Bocaiuva do Sul, no nosso Paraná, Élcio Berti, não existe. Ele proibiu a concessão de moradia e a permanência fixa de qualquer elemento ligado a classe de homossexuais, anunciou a construção de um "ovniporto" - aeroporto para objetos voadores não identificados (Ovnis) (provavelvente com a autorização dos ETs!) - e proibiu os preservativos e distribuiu gratuitamente o "Viagra do Prefeito", à base de amendoim, numa campanha para aumentar a taxa de natalidade na cidade e, por conseguinte, receber uma parte maior do orçamento federal, através dos Fundos de Participação dos Municípios.

Para finalizar, no campo da autonomia municipal está a competência dos Municípios se auto-organizarem através de Leis Orgânicas próprias. Ela é a Constituição do Municipio; assim como as Constituições Estaduais, a elaboração da lei orgânicaestá vinculada à observância de normas centrais. O Caput do Art. 29 diz: "O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ..." Não existe hierarquia de Constituição Federal, Constituição Estadual e Constituição Municipal. Apenas não pode haver uma invasão de autonomia em cada campo.

1 Kommentar:

Anonym hat gesagt…

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