Mittwoch, März 12, 2008

Direito Constitucional: União Federal

A opção federativa do Brasil nos acompanha desde a nossa segunda COnstituição Federal (CF/1891). Portanto, somente na CF/1824 é que o Brasil assume a forma unitária. Caput do Art 1º CF. A União Federal personifica ou titulariza um vínculo entre estados e municípios. Por essa razão é que a União Federal é a detentora do soberania no plano internacional e interno, pois ela representa a totalidade. O Brasil é representado pela pessoa jurídica União Federal. O aspecto de pluralidade da Federação aparece apenas no âmbito interno (o Estado do Paraná não pode possuir uma cadeira na ONU, por exemplo, pois não é um Estado soberano). A União representa os interesses comuns nacionais. E para atender esses interesses, a Federação cria um aparato administrativo para normatizar os interesses comuns e para julgar as questões que envolvem os interesses da coletividade, federativos. Por isso, temos a estrutura de Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. A CF/88 determina o âmbito de atuação da União, repartindo competências (materiais).

Há uma relação muito próxima entre o Art. 21 e o Art 22 da CF/88, que é a Teoria dos Poderes Implícitos - Art21, VII: "Emitir moeda" - a União precisa de diretrizes para emitir moeda, mas nem sempre ela é legislatíva, podendo ser técnica.

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